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Mecenato
O CDPA
O CDPA encontra-se numa posição
privilegiada para receber acções de mecenato. não só porque possui
através do
D. Lei 460/77 de 07 de Novembro,
o estatuto de .instituição de utilidade pública, não só porque
persegue objectivos sociais extremamente nobres, ("O objectivo do CDPA é
incrementar sob o lema "Amizade primeiro, competição depois", o
Desporto, a Educação Física, a Cultura e o Recreio, visando
especialmente, todos os seus associados que se encontrem no gozo dos
seus direitos associativos"), como pela sua prática tem granjeado
o reconhecimento de todos (ver Historia).
O estatuto de mecenas muito prestigia e
projecta quem o possui, e por outro lado permite-lhe considerar como custo 120 %
ou 130 % do valor doado, para além do reconhecimento publico que o
CDPA promove.
Existem muitas
formas de mecenato, desde os
donativos em dinheiro, equipamentos, viaturas, etc., até ao
estabelecimento
de protocolos com objectivos definidos, como por exemplo a realização de eventos,
tais regatas,
competições de patinagem artística, etc.
Estatuto do Mecenato
DECRETO-LEI N.º 74/1999 de 16 de Março de 1999
(Com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 160/1999, de 14 de
Setembro; n.º 176-A/1999, de 31 de Dezembro; nº. 3-B/2000, de 4 de
Abril e nº. 30-C/2000, de 29 de Dezembro).
Pelo artigo 43º., n.º 11, da Lei do Orçamento do Estado para 1998 (Lei
n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) foi o Governo autorizado, no quadro
da definição do Estatuto do Mecenato, a proceder à reformulação
integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos
mecenatos, nomeadamente os de natureza social, ambiental, científica e
desportiva, no sentido da sua tendencial harmonização.
Nos termos da mesma disposição, a definição do Estatuto do Mecenato
deve realizar-se com vista à definição dos objectivos, da coerência,
da graduação e das condições de atribuição e controlo dos donativos,
bem como à criação de um regime claro e incentivador, com unidade e
adequada ponderação da sua relevância, e à definição da modalidade do
incentivo fiscal, em sede de IRS e de IRC, que melhor sirva os
objectivos de eficiência e equidade fiscal.
Foi nesse enquadramento que se procedeu à elaboração do Estatuto do
Mecenato.
Mantém-se, no essencial, o actual regime dos donativos ao Estado e às
outras entidades referidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares e no Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas, e autonomiza-se o regime do mecenato desportivo,
do mecenato científico e do mecenato educacional, sendo certo que
algumas das situações neles agora incluídas se encontravam já
previstas no âmbito do mecenato social e cultural.
Na hierarquização relativa aos benefícios opta-se por atribuir
preponderância ao mecenato social e, finalmente, no âmbito do IRS,
admitem-se como beneficiámos dos donativos a mesmas entidades
consideradas em sede de IRC.
O presente diploma insere-se no âmbito da revisão geral dos actuais
benefícios e incentivos fiscais constante no ponto 12 e na previsão da
alínea r) do n.º 2 do ponto 14 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 119/97, de 14 de Julho.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 11 do artigo 43º.
da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro e nos termos das alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 198º. da Constituição, o Governo decreta, para
valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1º.
Aprovação do Estatuto do Mecenato
1. É aprovado o Estatuto do Mecenato, anexo a este decreto-lei e dele
fazendo parte integrante.
2. Para os efeitos do disposto no presente diploma, apenas têm
relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos
sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou
comercial, às entidades públicas ou privadas nele previstas, cuja
actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas
áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica,
desportiva e educacional.
3. Os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção
dos referidos no artigo 1º. do Estatuto e dos respeitantes aos
donativos concedidos às pessoas colectivas dotadas do estatuto de
utilidade pública às quais tenha sido reconhecida a isenção de IRC nos
termos do artigo 9º. do respectivo Código, dependem de reconhecimento,
a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da
tutela.
4. A excepção efectuada no número anterior não prejudica o
reconhecimento do benefício, nas situações previstas no n.º 2 do
artigo 2º. e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3º. do Estatuto.
Artigo 2º.
Norma revogatória
1. São revogados o artigo 56º. do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, aprovado pelo decreto-lei n.º 442-A/88, de 30
de Novembro, e os artigos 39º., 39º.-A e 40º. do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo decreto-lei
n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
2. As remissões efectuadas no n.º 5 do artigo 4º. Da Lei n.º 56/98, de
18 de Agosto, para o artigo 54º. do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares e para o artigo 40º. do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas passam a ser
efectuadas, respectivamente, para os artigos 5º. e 3º. do Estatuto do
Mecenato.
Artigo 3º.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999, ficando
salvaguardados os efeitos plurianuais de reconhecimentos anteriormente
realizados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1998
O Primeiro Ministro, Ministro das Finanças, Ministro Adjunto, Ministro
da Educação, Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Ministro do
Ambiente, Ministro da Cultura, Ministro da Ciência e Tecnologia,
Ministro Adjunto do Primeiro Ministro.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1999, O Presidente da República.
Referendado em 4 de Março de 1999, O Primeiro Ministro
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CAPÍTULO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Artigo lº.
Donativos ao Estado e a outras entidades
1. São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade,
os donativos concedidos às seguintes entidades:
a) Estado, regiões autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus
serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e de freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias
locais participem no património inicial.
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins
de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua
dotação inicial.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1º. do presente
diploma, estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos
concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões
Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu
património inicial e bem assim às fundações de iniciativa
exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza
predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos
prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou,
em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 9º.
do Código do IRC.
3. Os donativos referidos nos números anteriores são considerados
custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se
destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a
120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural,
ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional ou a
130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados
para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas
entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos
passivos.
4. São considerados custos ou perdas do exercício as importâncias
suportadas com a aquisição de obras de arte que venham a ser doadas ao
Estado português, nos termos e condições a definir por decreto-lei.
Artigo 2º.
Mecenato social
1. São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de
8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos
atribuídos às seguintes entidades:
a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como as
pessoas colectivas legalmente equiparadas;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera
utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência,
beneficência e de solidariedade social e cooperativas de solidariedade
social;
c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos estatutos
do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos
Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de
actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades.
d) Organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de
iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em
consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de
calamidade, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
2. O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos
atribuídos às entidades nele referidas para a realização de
actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse
social.
3. Os donativos referidos nos números anteriores são levados a custos
em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso
de se destinarem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio à infância ou à terceira idade;
b) Apoio e tratamento de tóxico-dependentes ou de doentes com sida,
com cancro ou diabéticos;
c) Promoção de iniciativas dirigidos à criação de oportunidades de
trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em
situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no
âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a
pobreza ou de programas e medidas adaptadas no contexto do mercado
social de emprego.
Artigo 3º.
Mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e
educacional
1. São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de
6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados os donativos
atribuídos às seguintes entidades:
a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que
prossigam actividades de investigação, de cultura e de defesa do
património histórico-cultural e outras entidades que desenvolvam
acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de
festivais e outras manifestações artísticas e da produção
cinematográfica, audiovisual e literária;
b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
d) Instituições que se dediquem à actividade científica ou
tecnológica;
e) Mediatecas, centros de divulgação, escolas e órgãos de comunicação
social que se dediquem à promoção da cultura científica e tecnológica;
f) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal,
as pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública
desportiva, as associações promotoras do desporto e as associações
dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o
fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das
secções participantes em competições desportivas de natureza
profissional;
g) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos estatutos
do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos
Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela
alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Estabelecimentos de ensino onde se ministrem cursos legalmente
reconhecidos pelo Ministério da Educação;
i) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou
mundiais, nos termos a definir por Resolução do Conselho de Ministros.
2. O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos
atribuídos às entidades nele referidas para a realização de
actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse
cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e
educacional.
3. Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos
em valor correspondente a 120% do respectivo total ou a 130% quando
atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins
específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades
beneficiarias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
Artigo 4º.
Donativos a organismos associativos
São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de
1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da
actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias
atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a
que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.
CAPÍTULO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 5º.
Deduções em IRS por virtude do mecenato
1. Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em
território nacional, nos termos e condições previstas nos artigos
anteriores, são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com
as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos
casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b)Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao
limite de 15% da colecta, nos restantes casos;
c) São dispensados de reconhecimento prévio desde que o seu valor não
seja superior a 100.000$00;
d) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido
contabilizadas como custos.
2. São ainda dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) a
d) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições
religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a
confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua importância
considerada em 130 % do seu quantitativo.
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